Direito das Coisas
Aluno: Alexandre Silveira Camargo
Disciplina: Direito das Coisas
Livro Base: Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas
Autor: Carlos Roberto Gonçalves
RIO DE JANEIRO
2014
DIREITO DAS COISAS
POSSE
Existem duas teorias tradicionais que buscam explicar os requisitos para a existência de posse. A primeira delas foi desenvolvida por Friedrich Von Savigny e é chamada de subjetiva. Para este autor, somente existe posse se estiverem presentes o corpus (a coisa sobre a qual se exerce posse) e o animus domini.
Em oposição à primeira teoria, surgiu a teoria de Rudolf Von Ihering ou teoria objetiva. Para esse autor, a posse exige corpus e animus tenendi. Animus Tenendi significa a intenção de ter a coisa sob seu poder, a que título for. Desde 1916 prevalece o entendimento de que o sistema brasileiro é objetivista, que se configura na teoria de Ihering. O Código Civil não define posse, mas em seu artigo 1196 conceitua possuidor: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de qualquer dos poderes da propriedade”.
Já o art. 1228 CC informa que: O proprietário tem os poderes de usar, fruir (gozar), dispor e reaver a coisa. Assim, a princípio, todo aquele que estiver em poder da coisa será qualificado como possuidor, salvo se:
a) for detentor (art. 1198 CC) - detentor é quem conserva a posse em nome alheio, seguindo ordens ou determinações de outrem. O detentor é o chamado fâmulo da posse (Ex.: caseiro, motoboy, etc.).
b) se estiver em contato com a coisa por mera permissão ou tolerância do possuidor (art. 1208, primeira parte CC):
A palavra “mera” significa que há um contato autorizado, ou seja, o sujeito não comete ato ilícito, sendo que tal contato não entra no mundo do direito nem como ato lícito e nem como ilícito.
c) se o contato com a coisa ocorreu por ato violento ou clandestino. Neste caso, somente nascerá posse após cessar a violência ou