Direito das Coisas

5287 palavras 22 páginas
1. Posse.
a) O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio? O conceito de posse em seus sentidos técnicos ou próprios encontra-se na Teoria subjetiva de Savigny e na Teoria Objetiva de Ihering. Na primeira, o possuidor é aquele que reúne dois elementos: o corpus, que é o elemento objetivo, diz respeito ao poder físico que a pessoa exerce sobe a coisa, e o animus, é o elemento subjetivo, caracterizando-se pela vontade de ter a coisa como sua, portanto a posse é "o poder imediato que tem a pessoa de dipor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a agressão de quem quer que seja". Já na segunda, posse caracteriza-se somente pela existencia do corpus, que significa que o possuidor apresenta-se perante a coisa como se dono fosse, é entendida como "a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente entre o proprietário e sua coisa". O novo Código Civil adota a teoria de Ihering, como mostra o art. 1.196, considerando a posse um direito real, ou seja, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função socioeconômica desta Para o ordenamento jurídico pátrio a detenção é a intenção de ter a coisa como dono (animus),caso falte essa intenção de proprietário – animus domini – caracterizará apenas mera detenção, ou seja, “posse natural” e não jurídica, despida de efeitos jurídicos e não protegida pelas ações possessórias ou interditos, pois tem-se somente o corpus. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção. O fenômeno da detenção, na Lei Civil vigente, ocorre quando uma outra pessoa exerce a posse, mas não em nome próprio. A posse será exercida por conta de outrem, devido a uma relação existente entre o real possuidor e o detentor. Tal regra se encontra disciplinada no art. 1.198 do Código Civil Um

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