Direito das coisas (jus rerum)
OBJETOS DO DIREITO
Definição de Res (coisa)
Juridicamente: é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de relação jurídica;
é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades humanas nas interrelações sociais.
Nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano.
res era constituída pela pecúnia tudo que podia ser representado por uma soma de dinheiro.
Classificação das Coisas
Res in patrimonium integrava o patrimônio de um particular.
Res extra patrimonium por ser sagrada ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação patrimonial.
Res in patrimonium:
res mancipi - res nec mancipi;
res corporales - res incorporales;
res mobiles - res immobiles;
res fungibiles - res infungibiles; res divisibiles - res indivisibiles
Res extra patrimonium:
res humani: res communes; res universitatis; res publicae.
res divini juris: res sacrae; res religiosae; res sanctae.
Res mancipi era a coisa que se transferia pelo processo da mancipação modo solene de transmitir a propriedade - v.g. porções de terras itálicas, servidões, casas, escravos, animais de carga e tração.
Res nec mancipi era a coisa que se transferia, sem formalismo algum, através de uma simples entrega ou tradição (traditio) - v.g. dinheiro, móveis, jóias, gado de pequeno porte, aves doméstico, etc.
No Direito Brasileiro critério econômico móveis e imóveis.
Coisas Corpóreas eram as coisas materiais, que caíam sob nossos sentidos, que podiam ser tocadas - v.g. casa, boi, banana...
Coisas Incorpóreas eram as coisas imateriais, que escapavam aos nossos sentidos, que não se tocavam - v.g. honra, direitos...
Coisas Móveis eram as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia - v.g. boi, automóvel,