direito das coisas
OBJETOS DO DIREITO
Definição de Res (coisa)
Juridicamente: è é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de relação jurídica;
è é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades humanas nas interrelações sociais.
£ Nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano.
£ res è era constituída pela pecúnia ð tudo que podia ser representado por uma soma de dinheiro.
Classificação das Coisas
è Res in patrimonium ð integrava o patrimônio de um particular.
è Res extra patrimonium ð por ser sagrada ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação patrimonial.
Res in patrimonium:
è Res nec mancipi ð era a coisa que se transferia, sem formalismo algum, através de uma simples entrega ou tradição (traditio) - v.g. à dinheiro, móveis, jóias, gado de pequeno porte, aves doméstico, etc.
£ No Direito Brasileiro ð critério econômico ð móveis e imóveis.
è Coisas Corpóreas ð eram as coisas materiais, que caíam sob nossos sentidos, que podiam ser tocadas - v.g. à casa, boi, banana...
è Coisas Incorpóreas ð eram as coisas imateriais, que escapavam aos nossos sentidos, que não se tocavam - v.g. àhonra, direitos...
è Coisas Móveis ð eram as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia - v.g. à boi, automóvel, cadeira.....
è Coisas Imóveis ð eram as coisas insuscetíveis de movimento - v.g. à terra, casa, árvore...
è Coisas Fungíveis ð eram as coisas que podiam ser substituídas por outras da mesma categoria (espécie, qualidade e quantidade) - v.g. à vinho, azeite, trigo, dinheiro.......
è Coisas Infungíveis ð eram as coisas que existiam, não podendo ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade - v.g. à carro, caneta, livro... è Coisas Consumíveis ð eram as que desapareciam ou se consumiam