Direito da pessoa com deficiencia
Da igualdade e não discriminação
Entendemos que o capitulo II do Estatuto da pessoa com deficiência prevê o direito a igualdade perante a lei e em virtude dela é tido como regra de equilíbrio entre as pessoas que tem uma deficiência. Diante de tal afirmativa fica entendido que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais ,na medida que suas desigualdades, cuidando para que não hajam desequiparações injustificadas.Para a pessoa com deficiência significa que não pode haver nenhuma restrição ou impedimento apenas em razão da deficiência. É uma garantia que não serão adotados critérios, teóricos ou práticos, que afastem ou impeçam o exercício de outros direitos protegidos e garantidos pela lei. Sua existência também implica respeito às diferenças individuais e a obrigatoriedade de serem oferecidos serviços que atendam as necessidades de todos, independente da condição dos cidadãos. Acreditamos que o Capitulo II do Estatuto da pessoa com deficiência que diz respeito a igualdade e não discriminação deveria servir para que as diferenças advindas da deficiência não sejam fatores de exclusão ou de marginalização social, já que garante ou deveria garantir a participação destas pessoas como parte da população.
Diante te tal temática refletimos sobre o caso de um aluno deficiente físico(cadeirante) da Unifesp campus Baixada Santista que teve seus direitos de igualdade e não discriminação negados ao chegar na Universidade e não ter acessibilidade(elevadores funcionando ou rampas) para que podesse acessar os andares superiores para poder assistir aula e sendo assim o aluno teve de ser carregado pelos colegas.
Figura 1: Reportagem sobre aluno da Unifesp campus Baixada Santista que teve negado seu direito a igualdade e não discriminação
A partir do principio de Igualdade e Não Discriminação, entendemos que serve também como uma regra de flexibilidade para que a deficiência da pessoa, qualquer