DIREITO DA PESSOA COM DEFICIENCIA
A pessoa com deficiência quer mental (quando possível) quer física, tem direito ao trabalho, como qualquer indivíduo. Nesse direito está compreendido o direito à própria subsistência, forma de afirmação social e pessoal do exercício da dignidade humana. O trabalho pode assumir as mais diversas e variadas facetas. O importante é que a pessoa com deficiência esteja participando das atividades sociais, colaborando e se integrando no meio social. É muito comum ouvir-se que a pessoa com deficiência auditiva, por exemplo, pode desenvolver seu trabalho em ambiente de elevado nível de ruído. Tal fato não procede. Não é porque ela tem deficiência auditiva que deve trabalhar em ambiente insalubre. O princípio da igualdade deve ser respeitado, de maneira que a pessoa com deficiência deve trabalhar nas mesmas condições de qualquer outro trabalhador. Não é porque sua audição é prejudicada que tem que trabalhar em local de elevado nível de ruído.
De qualquer forma, o direito ao trabalho pressupõe condições de transporte, pois não se pode imaginá-lo sem os meios físicos de acesso ao seu local. Assim, o transporte, especial ou regular, faz parte integrante do direito ao trabalho.
11. O DIREITO AO TRANSPORTE
O direito ao transporte, apesar de ser elemento indispensável ao direito ao trabalho, tem vida própria, enquanto conteúdo do direito à inclusão social das pessoas com deficiência.
O transporte não é apenas utilizado para o deslocamento ao trabalho, mas ao lazer, às atividades de tratamento médico etc.
Esse direito não se materializa só pela colocação de ônibus adaptados à disposição das pessoas com deficiência (acesso aos transportes públicos), mas, também, pelo favorecimento de condições de aquisição de meios para o transporte individual, ou seja, de veículos adaptados. Estes deveriam ser objeto de isenção tributária integral, tendo linhas de financiamento próprias para o que o portador de deficiência pudesse adquirir seu