Direito - contratos ii
Maria Helena Diniz conceitua: leasing é o contrato pela qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas". Por sua vez, Arnaldo Wald expõe no que se trata o contrato de leasing "de um contrato pelo qual uma empresa desejando determinado equipamento, ou imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato. Sendo assim, observa-se que o contrato de leasing em sua forma tradicional envolve três figuras, a saber, o arrendante ou arrendador, o arrendatário e o fornecedor do bem. O arrendam-te é a empresa de leasing, ou seja, a financeira, a qual possui o contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto. Com efeito, VENOSA ressalta acerca da necessidade da empresa de leasing possuir autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento, visto estar sob fiscalização desta instituição. Por fim, surge à figura do fornecedor, uma terceira pessoa, que é o alienador do bem encomendado pelo arrendam-te. Surge no contrato, exclusivamente, por interesse das partes, de tal maneira que sua ausência não descaracterizará a relação jurídica. Salienta-se que o leasing possui diversas modalidades e que em algumas delas o fornecedor