DIREITO CONSUMIDOR
R: A teoria da qualidade consiste na responsabilidade contratual e extracontratual dos fornecedores. Isto significa que o fornecedor possui alguns deveres a serem cumpridos por força dos contratos, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever, surgirão efeitos contratuais e extracontratuais. A teoria da qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. Art. 12 a 17 do CDC.
Art. 12 a 17 (qualidade-segurança / dano à incolumidade psicofísica) Art. 18 a 25 (qualidade-adequação / dano econômico) 2) Qual o alcance do direito ou liberdade de escolha, no âmbito do CDC? Quais são os dispositivos legais do CDC que com ele se relacionariam? Como essa liberdade se relacionaria com o princípio da igualdade contratual?
R: O alcance ultrapassa a vontade declarada ou interna dos contratantes, sejam inseridas no contrato em virtude de lei ou de uma interpretação construtiva dos juízes levando em consideração o tempo aliado à racionalidade, bem como a reflexão na decisão dos consumidores na formação do vínculo contratual, protegendo a liberdade contratual da parte mais fraca de maneira a preponderar a lei sobre a vontade das partes, impondo a boa-fé, por conseqüência, buscando o equilíbrio contratual. Os dispositivos legais que relacionam com a liberdade de escolha são: artigos 30, 31, 34, 46, 48, 49 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Esta liberdade de escolha estaria mais bem relacionada com a igualdade contratual no sentido de que com maiores informações o consumidor pode escolher com quem contratar, sendo o que melhor lhe convier, com isto haveria uma igualdade na relação