Direito constitucional
O presente trabalho, face ao tamanho do tema, apresentara de forma clara e objetiva o assunto Direito Constitucional, servindo como informador e totalmente voltado à demonstração dos tipos, conteúdos, formas e definições genéricas contidas em nosso ordenamento jurídico maior, enfatizando também os mais diversos aspectos presentes em sua estrutura e seus principais pontos a serem considerados.
2. DIREITO CONSTITUCIONAL
É um ramo do Direito Público que trata da organização política e social do Estado, da sua forma e sistema de governo, da organização e funcionamento dos poderes constituídos, bem como os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Cabe a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição, corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e consequente retirada do sistema jurídico.
3. CONSTITUIÇÃO
É o código de leis máximas e fundamentais da nação. Situa-se no plano mais alto da hierarquia das Normas. Na Constituição encontram-se a organização de seus elementos essenciais, como: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
4. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
As Constituições podem ser classificadas de acordo com três critérios básicos: a origem, a forma e a reforma.
4.1. QUANTO A ORIGEM:
É a classificação dada por identificação dos participantes do processo de elaboração, sendo elas:
PROMULGADAS: São as constituições democráticas onde o povo, participa do processo de elaboração, ainda que indiretamente, por meio de seus representantes (assembléia constituinte).