Direito constitucional
R= A nacionalidade consiste em um vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos componentes do Estado. Os Estados, por sua vez, são livres para determinar quem são os seus nacionais, sendo os demais, considerados estrangeiros. Existem duas espécies de nacionalidade, a nacionalidade primária, resultante de um fato natural, como o nascimento e; a nacionalidade secundária, adquirida por ato volitivo.
Existem dois critérios para a atribuição da nacionalidade primária: o critério de origem sanguínea (ius sanguinis) e, o de origem territorial (ius solis). A Constituição de 1988 adotou o critério ius solis como regra para a atribuição da nacionalidade brasileira, admitindo-se porém, ligeiras atenuações, por este motivo, que no Brasil não é somente o critério ius solis que determina a nacionalidade; existem situações de prepoderância do critério ius sanguinis.
São considerados brasileiros natos, como consta no Art 12 da CF: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do de seu pais (critério ius solis); os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis); os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A Constituição Federal prevê ainda a aquisição da nacionalidade secundária por meio da naturalização, sempre mediante a manifestação do interessado. A naturalização pode ser tácita, adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas pelo Estado; ou, tácita, que depende de requerimento do interessado, demonstrando interesse de