Direito constitucional
Por servir de fundamento a todos os demais ramos do direito, o objetivo desta unidade consiste em abordar alguns conceitos básicos do Estado e importantes princípios consagrados na Constituição Federal Brasileira de 1988, chamada de
Constituição Cidadã.
CONCEITO DE ESTADO
Ao iniciarmos o estudo sobre as noções básicas de Direito, faz-se necessário contextualizar a ciência jurídica no universo do Estado de
Direito.
Para isso, precisamos, primeiramente, compreender o conceito de ESTADO, sua origem e desenvolvimento para, em seguida, traçarmos um panorama, mesmo que breve, do Estado Brasileiro.
Estado
O Estado corresponde à organização de um povo, localizado de maneira estável em um determinado território, sob o comando de um único poder. Na era contemporânea (atual), o Estado tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado.
Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização preestabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.
A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar da vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.
Como leciona Alexandre de Moraes (2004):
“A origem formal do constitucionalismo está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados