Direito Constitucional
No que se refere ao pedido de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, optou a Lei n. 9.868/99 por estabelecer que, salvo em caso excepcional urgência, o Tribunal somente concederá a liminar, consistente na suspensão da vigência da norma impugnada, por decisão da maioria absoluta de seus membros, após a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10).
Diante desse conceito, para formular uma possível comparação com a Tutela Antecipada, se faz necessário também conhecer seu conceito, nas palavras de Wambier e Talamini: “A antecipação de tutela consiste em hipótese em que o legislador processual permite que o juiz profira decisão com base em cognição não exauriente, situação absolutamente excepcional no âmbito do processo de conhecimento.”.
Com base então nesses dois conceitos, podemos estabelecer que exista sim uma semelhança entre a medida cautelar e a antecipação de tutela, sendo ambos os institutos com a finalidade de previamente conceder benefícios somente auferidos ao final do processo, sendo que esses benefícios podem ser revogados caso se verifique um erro ou motivos que desqualifiquem sua concessão antecipada.
Dessa forma, conclui-se que a medida cautelar possui características da tutela antecipada, apesar de serem institutos processuais previstos em situações distintas, há em seu cerne, similaridades.
REFERENCIAS
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 1485 p.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 796