Direito Constitucional
O sistema constitucional soviético foi marcado pela Revolução Russa de outubro de 1917 e informado pela ideologia marxista-leninista. Vários países adotaram sistemas constitucionais idênticos ou semelhantes ao soviético: a Mongólia Exterior , a Lituânia , a Letônia ,a Estônia,a Polônia,a Thecoslováquia,a Hungria, a Romênia,a Bulgária,a Iugoslávia, a Albânia , Alemanha Oriental, a Coréia do Norte,a China,o Vietnã do Norte,o Laos, Cuba, Camboja, Etiópia, Iêmen do Sul, Angola e Moçambique.
O sistema constitucional soviético desvaloriza as normas constitucionais em face das leis que estivessem em conformidade com a sociedade socialista; o papel do juiz era reduzido;reconhecia-se importância à Procuradoria-Geral; inexistia controle judicial de constitucionalidade das leis; o Partido Comunista intervinha na interpretação e aplicação do Direito,mediante diretrizes e resoluções dirigidas aos juízes.
A família de Direito Constitucional de matriz soviética acha-se atualmente bastante reduzida, em razão da fase denominada de Perestroika (reestruturação) e de Glasnost (transparência), e da desagregação da União Soviética, de 1989 a 1991, com a aquisição ou reaquisição, pelas Repúblicas Federadas, da soberania internacional. Em 1991 foi contituída a Comunidade de Estados Independentes, cuja natureza jurídica se aproxima de uma confederação.
Atualmente, o marxismo-leninista, com algumas adaptações, apenas subsiste na China, na Coréia Do Norte, no Vietnã, no Laos e em Cuba.
Completamente diferente dos sistemas constitucionais supracitados, o sistema constitucional Soviético teve seu início com a revolução Russa de 1917. A primeira Constituição surgiu no ano seguinte, afirmando os princípios coletivistas. Foi a primeira Carta Magna que adquiriu um conteúdo não liberal. Depois dela, surgiram as Constituições de 1924, 1936 e 1977. Como principais características, o constitucionalismo soviético assegurava o domínio de todo o poder pelo partido