Direito Constitucional
Destacam-se, nesse período, as constituições escritas servindo de paradigma avaliativo para cada ação do Estado – evitando, com isso, abusos de poder.
Teremos como marcos histórico e formal do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791. Esta última teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789; fruto dos conceitos do Iluminismo – o qual se opunha ao absolutismo reinante, nomeando, por conseguinte, o povo como titular legítimo do poder.
Surgem então, a priori, com o constitucionalismo liberal, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção ao indivíduo. Valores esses que influenciaram, profundamente, as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.
A concepção liberal ocasiona, entretanto, uma terrível concentração de renda e exclusão social. Surgindo, a partir de então, a necessidade de intervenção por parte do Estado; buscando, com isso, evitar abusos e limitar o poder econômico.
Surge então, o que a doutrina classifica como segunda geração de direitos, tendo como marcos a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919 - as quais influenciaram, profundamente, a Constituição brasileira de 1934.
Para Uadi Lammêgo Bulos, o constitucionalismo contemporâneo está focado no que ele classificou de “totalitarismo constitucional”; isto significa, mais explicitamente, que os textos solidificam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado).
Partindo dessa concepção - de o texto constitucional fixar regras para dirigir as ações governamentais - evoluímos para uma perspectiva de dirigismo comunitário, apontado por André Ramos Tavares como constitucionalismo globalizado, o qual busca a expansão e a proteção dos direitos humanos mundialmente.
Faz-se imperativo ressaltar a proteção aos chamados direitos de terceira geração, como a fraternidade