Direito Constitucional
Entendem-se como de competência exclusiva aquelas ações que só podem ser ajuizadas no Brasil, não admitindo homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Neste caso, na hipótese de que alguma ação venha a ser proposta e julgada no exterior, não produzirá nenhum efeito em território brasileiro.
São casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conforme preceitua o art. 89, CPC:
a) Ações relativas a imóveis situados no Brasil. Neste caso, a lei não dispõe acerca da natureza da ação, logo, ela pode ser pessoal ou real.
b) As ações de inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Tais bens podem ser móveis e imóveis.
Ressalta-se também o dispositivo da Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 12, § 1º, onde se lê: "Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil."
Interessante aqui citar julgado da 4ª turma do STJ: "O juízo do inventário e partilha não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no estrangeiro."6
Competência concorrente
A competência concorrente pode ser definida como aquela que pode ser proposta tanto no Brasil quanto no estrangeiro, ou em ambos os lugares ao mesmo tempo. Nesses casos, o Brasil admite ser possível a homologação de sentença estrangeira. O art. 88, CPC, relaciona os casos de competência concorrente, onde não se exclui a competência da autoridade judiciária estrangeira. São eles:
a) Quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
b) A obrigação tiver de ser cumprida no Brasil;
c) A ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Em casos de ações idênticas, propostas tanto no Brasil, quanto no exterior, não há litispendência. Nesse sentido, o artigo 90, CPC, dispõe que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz