Direito Constitucional-
A inelegibilidade recai-se sobre os seguintes chefes do Poder Executivo: Presidente da República; Governadores de Estado e Distrito Federal; Prefeitos e quem os houver sucedidos ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito, pois, neste caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da CF/88 que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Abre-se exceção no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, o mesmo pode se reeleger uma vez subseqüentemente (art. 14, § 5º, CF/88).
José Afonso da Silva, afirma que: “A EC – 16/97 abriu a possibilidade desses titulares de mandatos executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo cargo, mas só por mais um único mandato subseqüente, valendo dizer que a inelegibilidade especial perdura para um terceiro mandato imediato. Trata-se, pois, de privação da elegibilidade para o mesmo cargo que pela segunda vez está sendo ocupado pelo interessado. Uma recondução é possível. A segunda é vedada. O de que se trata é mesmo de proibição de uma segunda reeleição; basta, para que se componha a inelegibilidade em causa, que o titular, originário ou sucessor, tenha exercido, por um instante, o cargo, no período de seu segundo mandato, ou o substituto, em qualquer momento, dentro dos seis meses anteriores ao pleito; se apenas tomar posse e não entrar em exercício do cargo, não se compõe a inelegibilidade.” (SILVA, 2012, P. 391)
5- A declaração de inelegibilidade de um dos Chefes do Poder Executivo atingirá o seu Vice? Responda indicando o dispositivo legal pertinente.
De acordo com a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito),