Direito Constitucional
O Estado Democrático de direito e aquele que e elaborado, construído com a participação do povo em todo o seu processo político. Todo Estado democrático de Direito e regido por princípios. Esses princípios representam as diretrizes de toda a estrutura do Estado.
São quatro princípios básicos:
1. Principio da Legalidade;
2. Principio da Constitucionalidade;
3. Principio da Soberania;
4. Principio da Estabilidade Jurídica / Segurança Jurídica.
O Princípio da Legalidade e aquele que estabelece se a LEI o instrumento básico e obrigatório nas relações jurídicas produzidas no Estado. Esse principio esta baseado no art. 5º, II que determina “Ninguém e obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
O Princípio da Constitucionalidade e aquele que reconhece a Constituição Federal como lei maior do Estado. Trata-se do reconhecimento da Supremacia da Constituição Federal. O Princípio da Soberania Popular e a representatividade do povo no processo de político de construção de um novo Estado. Esse principio esta na CF art. 1º, parágrafo único “Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A Soberania Popular no Estado brasileiro e representada pelos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, ou com a participação direta do povo através do voto, que a CF estabelece, ou pelo plebiscito, pelo referendo ou através da iniciativa popular. O Princípio da Segurança Jurídica trata-se das relações jurídicas. A Segurança Jurídica e o principio que da ao povo uma estabilidade nos negócios jurídicos produzidos. Esta Segurança tem como base a aplicação da lei nas relações jurídicas.
Aula 19.08.2013