Direito Constitucional
1. PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O preâmbulo seria a síntese do pensamento e intenções dos constituintes ao se dar início a um novo ordenamento jurídico.
Segundo o STF, o preâmbulo, embora pertença à
Constituição, não é considerado uma norma central dela, não sendo assim de reprodução obrigatória nas Constituições
Estaduais, nem possuindo força jurídica para tornar outras normas inconstitucionais.
O fato de usar no preâmbulo a expressão “sob a proteção de
Deus” por si não faz do Estado brasileiro um Estado religioso.
O Brasil é um país laico, não possui elos de relações com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença.
2. Princípios Fundamentais
Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estão dispostos no art. 1º ao 4º da Constituição. Tais princípios são chamados de fundamentais por formarem a base da organização do Estado. São eles que irão definir a estrutura do Estado.
PROFESSOR FÁBIO
Os demais princípios, ao longo da Constituição, que são desdobramentos dos fundamentais, serão chamados de princípios jurídicos-constitucionais.
No dia da prova não confunda PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS com os
PRINCÍPIOS
GERAIS
DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
DICA: Para a prova do Concurso Público do Tribunal de
Justiça do Amazonas procure absorver ao máximo a