Direito Constitucional
Prof. Carlos Alberto Lima de Almeida
ROTEIRO DE APOIO
Advertência: a disponibilização aos alunos do roteiro de apoio utilizado pelo professor para o desenvolvimento do conteúdo programático da disciplina não exclui a leitura do PLANO DE AULA, bem como da legislação, jurisprudência, bibliografia básica e complementar indicadas.
Esse é apenas um material de apoio. Logo, antes de cada aula faça a leitura do
PLANO DE AULA correspondente e complemente seu estudo realizando a leitura da bibliografia básica e complementar.
Se você encontrar algum erro de digitação ou tiver qualquer contribuição para a melhoria desse material ou dúvida sobre a matéria escreva para o professor.
Cordialmente,
Carlos Alberto Lima de Almeida carlosalberto.limadealmeida@gmail.com NORMAS CONSTITUCIONAIS
O tema da aula de hoje são as normas constitucionais, que, por sua natureza e local dentro do ordenamento jurídico constitucional, possuem algumas características específicas.
Antes, relembraremos alguns conceitos acerca das normas jurídicas, que nos serão úteis ao estudo das normas constitucionais.
• Existência: indica o fato de a norma jurídica estar no sistema. • Validade: preenche certos requisitos de ordem, que tornam norma material e formalmente válida, no sentido que permite que sua existência se efetue na eficácia.
• Eficácia: é a norma que se encontra apta ao desencadeamento dos efeitos que lhe são próprios. Sendo assim, é a possibilidade de a norma produzir, efetiva
(eficácia social) ou potencialmente (eficácia jurídica), os efeitos peculiares adscritos pelo político.
• Vigência: é a qualidade da norma que se encontra apta ao desencadeamento de efeitos no que tange ao espaço e no que toca ao tempo delimitados pelas própria ordenação. Exprime a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada.
• Aplicabilidade: é a qualidade do que é aplicável,