Direito Constitucional
Autonomia:
Pelo atributo da auto-organização, é da competência da União estabelecer sua própria organização, observando os princípios e diretrizes traçadas na Constituição.
A capacidade de autolegislação confere à União vasta competência legislativa, podendo dispor livremente sobre os temas expressamente elencados na Constituição.
O autogoverno permite à União ter representantes políticos próprios, eleitos pelo voto popular, na forma da Constituição.
Quanto à auto-administração concede à União a prerrogativa de dispor de um corpo administrativo próprio, formado pelos servidores públicos, os quais tem o encargo de manter em funcionamento a chamada Administração Pública Federal.
Soberania:
Soberania é autonomia com independência, já vastamente comentado e discutido por diversos pensadores do direito ao longo de nossa história. A soberania pressupõe como base a autonomia e a independência que se projeta do cidadão para o Estado, e também do cidadão para a nação. É a soberania expressão máxima do Estado Democrático de Direito ao qual se referem todas as constituições vigentes na atualidade. Diz-se dessa nomenclatura que a soberania é a competência da competência que por si própria se mantém, conferindo à Nação, ao Estado politicamente organizado a necessária suficiência que lhe permita desenvolver-se, crescer e distribuir bem-estar para todos os indivíduos que a compõe.
Todavia, mister ressaltar-se que tal preceito não pode – e não deve – limitar-se única e exclusivamente ao Estado como detentor da soberania, posto que sendo o POVO única fonte legítima e originária de poder é dele e para ele que a soberania emerge como manifestação de sua vontade, consistente e inabalável, que não pode ser suplantada ou ainda suprimida em detrimento da vontade que emana (pelo menos, teoricamente) de uma entidade fictícia criada com a finalidade primordial de representar a vontade popular, até mesmo porque constitui elemento