Direito constitucional
1. CONCEITO, OBJETO E TENDÊNCIAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceito: é um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições
Objeto: é a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição
* Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conceito: considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Forma: um complexo de normas
Conteúdo: a conduta humana motivada das relações sociais
Finalidade: a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade
Causa Criadora: o poder que emana do povo
conjunto de valores: A Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que a integra.
Origens: O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.
CF 1824 - Autocrática: Liberal – Governo Monárquico: vitalício e hereditário
Estado Unitário: províncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. “a Constituição da Mandioca”.
CF 1891