Direito constitucional
10/02
Direito constitucional é também chamado de positivo pois é aquele que está escrito e o governante se compromete a cumprir o que esta na CONSTITUIÇÃO ↓↓↓ *limitar o poder do Estado-Direitos *separação de poderes
É o ramo do Direito relativo as normas que regulam os elementos constitutivos do Estado e disciplina as relações entre os governantes e governados. (objeto de estudo é a constituição)
*Poder constituinte originário cria a constituição que rege a forma de funcionamento do Estado => titular é o povo) ↓ é derivado da soberania popular – ROSSEAU o povo é que vai escolher, antes era o rei absolutista que detinha esse poder.
→ Assembléia constituinte é a forma de exercício do poder constituinte. É o órgão de representantes do povo que vai exercer o poder constituinte originário.
Características do poder constituinte originário:
Originário: da origem a constituição, e a constituição da origem ao Estado Político: toma decisões políticas fundamentais Ilimitado: juridicamente falando, pois não há nenhuma norma jurídica interior que vai limitar o seu exercício
(existem limites de fato, da própria sociedade, como por ex. costumes e existem os limites internacionais
CONSTITUIÇÃO
( é feita pelo poder constituinte originário) ↓ cria 3 poderes:
-LEGISLATIVO (legisla. no Brasil, é o congresso nacional: deputados e senadores)
- EXECUTIVO (administra. no Brasil, é o presidente)
-JUDICIÁRIO (julga. no Brasil, juízes)
(estes poderes, portanto, são constituídos) poder constituído de reforma: poder constituído pela constituição
Os poderes constituídos são:
*Derivados
*Jurídicos (pois são subordinados ao poder maior: constituição)
*Limitados
*Subordinados
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