Direito constitucional
* OBJETO:
O Direito Constitucional é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo da Constituição. Estudar a Constituição não é estudar apenas o texto da Constituição Federal de 1988. Devemos estudar também os aspectos teóricos que cercam esse tema, ou seja, são objeto do Direito Constitucional tanto as teorias que se criaram acerca da Constituição, formadas por especialistas no assunto, quanto o texto da própria Constituição.
CLASSIFICAÇÃO:
* Escritas : Até os fins do século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, sendo raras as leis constitucionais escritas, isto é, as leis postas em documentos formais. Na época contemporânea inexistem Constituições totalmente costumeiras, as constituições, em regra, são escritas. * Dogmáticas: assumem dogmas e os dogmas estão no documento formal. Ex: Direito à liberdade. Não pode existir no Direito brasileiro uma lei que se contraponha à liberdade. * Sistemática: Obra de um legislador racional. * Histórica: Fruto da evolução histórica. * Material:Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais, não tem que estar necessariamente arrolada num documento escrito. Tudo quanto for conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Debaixo desse aspecto, não há Estado sem Constituição, Estado que não seja constitucional, visto que toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja.
Em regra, a Constituição material está contida na Constituição Formal.
É possível, de acordo com certa posição doutrinária haver normas não constitucionais dentro da Constituição. * Formal: As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. Assim se designa