Direito constitucional
• Povo: fins do Estado.
• Território: o povo fixado estavelmente, o Estado regula as relações dentro do território.
• Ordenação Jurídica: a presença de sociedade implica em regras.
Sem esses três elementos não há Estado.
NORMA FUNDAMENTAL: Normas + princípios que compõem o sistema jurídico, formando um conjunto coerente e harmônico. (o que antecede a constituição)
NORMA JURÍDICA: Conjunto de atos, raramente é possível extraí-la de um único artigo de lei.
Importância dos Princípios: hierarquia dentro da constituição, onde predominam os princípios, por serem dotados de grande generalidade. O entendimento e aplicação das normas jurídicas com eles se conectam. Mais fortes e expressivos pontos de referência para interpretação do sistema jurídico.
Poder constituinte Originário
-Não tem natureza jurídica, é um fato histórico (eleição, golpe, revolução).
• INICIAL: nada existe acima dele
• ILIMITADO: somente ao seu titular cabe decidir qual a idéia prevalente em um determinado contexto histórico
• INCONDICIONADO: não se subordina a qualquer regra.
- Cria um nove Estado, tem natureza político-ideológica.
Poder constituinte Derivado
- Tem natureza jurídica porque as regras, o conteúdo e os limites estão determinados pela própria constituição (art.60), exercido por meio das emendas.
* NÃO É INICIAL: acima deste poder está a própria Constituição.
* NÃO É ILIMITADO: a CF limita o seu alcance, vedando algumas matérias.
* NÃO É INCONDICIONADO: está subordinado às regras de procedimento quanto á iniciativa, oportunidade, discussão e promulgação
- Tem seu exercício preso aos requisitos e condições ditados pelo poder originário.
Poder constituinte e direito adquirido
• Não há direito adquirido contra texto constitucional, sendo ele originário ou derivado.
Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
• Não existe norma constitucional sem eficácia, apenas graus diferentes:
EFICÁCIA/APLICABILIDADE: