Direito constitucional
- O Direito pode ser conceituado como “o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social” – Radbrunch
- destina-se a regular as relações humanas
- estrutura tridimensional do Direito: Fato, Valor e Norma
Norma Jurídica:
- São regras sociais: possuem a função de disciplinar o comportamento social dos homens
- Regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico
- Características comuns das normas jurídicas:
A) Bilateralidade: uma parte tem um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido;
b) Generalidade: a norma vale para todos, sem distinção de qualquer natureza, entre aqueles que se encontram na mesma situação;
c) abstratividade: a norma não é criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma
d) Imperatividade: é a obrigação de obedecer imposta pela norma aos seus destinatários. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma é ordem a ser seguida.
E) sanção: conseqüência jurídica contida na norma independentemente de ocorrer o seu descumprimento
f) Coatividade: possibilidade de efetivamente realizar a sanção prevista na norma jurídica caso seu conteúdo seja desreipeitado;
- Alguns aspectos que devem conter a norma jurídica:
a) Validade: depende de requisitos técnicos-formais, tais como a obediência ao procedimento previsto para elaboração da norma (processo legislativo) e o respeito à vacatio legis;
b) Eficácia: a norma deve cumprir a finalidade a que se destina
c) Legitimidade: a norma deve originar do poder competente, ou seja, ser produzida por quem a lei autoriza.
- a hierarquia das normas:
1)Normas Constitucionais: ocupam o grau mais elevado da hierarquia. Todas as outras devem subordinar-se às normas da Constituição Federal. Quando as demais