Direito Constitucional E Direitos Humanos Apontamentos Da O A
1.ª SESSÃO (23/03/2011)
Bibliografia: “Manual de Direito Constitucional”, Jorge Miranda, Tomo IV, Coimbra Editora
Trilogia “vida – liberdade – felicidade” – 1787 (Declaração de Independência dos Estados Americanos)
Dupla condição do Homem: 1) ser individual; 2) ser social/colectivo ---- surge um confronto – daqui surge a necessidade de consagrar Direitos Fundamentais
Protecção do indivíduo contra a usurpação, arbítrio do poder
Perspectivas a encarar em relação aos Direitos Fundamentais (DF): 1) perspectiva jusnaturalista 2) perspectiva universalista/internacionalista 3) perspectiva constitucional/estadual
Perspectiva jusnaturalista: - necessidade do reconhecimento de um conjunto de direitos básicos, intemporais, inerentes à dignidade (direitos que existem só pelo facto de ser um ser humano) - direitos que se vão introduzindo na consciência axiológica jurídica da comunidade - direitos como a liberdade, dignidade, segurança, de resistência, propriedade - contributo do Cristianismo: 1) igualdade dos homens perante Deus; 2) dignidade humana; 3) indisponibilidade da dignidade humana - Idade Moderna – é aqui que se pode falar em verdadeiros Direitos do Homem/Humanos surge o ser racional – passa a ser o centro de toda a organização social e política disto decorre o princípio da primazia do indivíduo sobre a sociedade - necessário haver regras – origem do poder político - necessidade de uma explicação racional para o poder político – teorias contratualistas - contrato tácito feito por indivíduos – os interesses do indivíduo têm que prevalecer sobre a comunidade - liberdades individuais vs políticas – confronto entre ser social/ser individual - Declarações de Direito que decorreram das Revoluções Americanas e Francesas
Perspectiva universalista/internacionalista: - entre a 1.ª e 2.ª Grande Guerra – vontade de criação de