Direito Constitucional Parte 1
I – Noção de Direito Constitucional
1- Conceito de Direito Constitucional:
É o ramo do direito público que visa estabelecer os elementos essenciais de organização de um determinado Estado.
2- Direito Público x Direito Privado: 2.1- Critérios de diferenciação: 2.1.1- Subjetivo: Sujeitos da relação jurídica de Direito Público é aquela em que o Estado for um dos sujeitos, e será de Direito Privado aquela em que o Estado não é um dos sujeitos (leva em consideração a presença do Estado na relação jurídica) Critica: Nem toda relação jurídica em que há a presença do Estado é de Direito Público, Ex: Compra e venda de um terreno ao Estado. 2.1.2- Autoridade/Igualdade A autoridade é quando há relação de Direito Público, há uma hierarquia e subordinação. Ex: Se houver algum conflito entro o Público e o Privado prevalece o direito Público. E a Igualdade é quando há relação de Direito Privado, é a coordenação ou mesma posição. 2.1.3- Objetivo (interesse) Leva em consideração o interesse que está em jogo na relação jurídica: se o interesse é público a relação é de Direito Público, se é privado a relação é de Direito Privado. E quando há relação de Direito Publico e Privado, vale o Direito Público pois é mais forte.
2.2 – Direito Público:
2.2.1- Conceito: É o ramo do direito destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade alcançando as condutas individuais de forma indireta.
2.2.2 – Normas de ordem pública (cogentes, impositivos) São as normas que não podem ser afastadas pelas vontades das partes, é de observância obrigatória (normas cogentes ou impositiva)
2.2.3 - Principais Matérias: Constitucional, Tributário, Processual, internacional.
2.2.4 – Vínculo Subordinação/Autoridade Pois quando há a presença do Estado é de Direito Público.
2.3 – Direito Privado: É o ramo do direito que regula os