direito constitucional
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos
(CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita
Federal.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Direito Constitucional
Direito Constitucional é, nas palavras de José Afonso da Silva (2003, p. 34),
[...] o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições, tem por objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição.
As principais fontes do Direito Constitucional são a Constituição, as leis, os atos do Poder Executivo, a jurisprudência dos tribunais, os costumes e a doutrina. Constituição
De acordo com José Afonso da Silva (2003, p. 38), Constituição:
É a lei fundamental de um Estado. Um sistema de normas jurídicas que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.
Classificação das constituições
Existem vários critérios de classificação das constituições. Os principais são os seguintes:
quanto à forma: escrita e não escrita;
quanto ao modo de elaboração: dogmático e histórico;
quanto à origem: popular (democrática ou promulgada) ou outorgada;
quanto à estabilidade: