A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO
FACULDADE DE DIREITO
A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO
Trabalho realizado no âmbito de Oral de Melhoria à Cadeira de
Direito Constitucional II
Trabalho realizado por :
Francisco Lourenço Cordeiro Ferreira
22067
Lisboa
Ano Lectivo 2012/2013
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O Fenómeno constitucional poder-se-ia reduzir a uma mera conceção estadual, normativa ou ideológica.
Parece-nos claro que identificar o Direito Constitucional apenas com cada uma dessas conceções seria simplificar abusivamente uma matéria que é tão vasta e tão única.
Desta forma, parece-nos essencial proceder a uma identificação com estas realidades, por mais que ela não seja total.
Em primeiro lugar, o Direito Constitucional apesar de não ter no Estado o seu fim, encontra nele uma certa referência a nível político e a nível da aplicabilidade das normas.
Em segundo lugar, o Direito Constitucional, apesar de poder não ter um estrito relacionamento com normas escritas, é hoje, salvo no que concerne à Grã-Bretanha, fundamentalmente composto por normas escritas.
Em terceiro lugar, a expressão de uma ideologia não pode ser reduzida a um simples fenómeno ideológico.
Os fins que nos chegam do Direito (liberdade, segurança e justiça), estarão subjacentes, sem dúvida alguma, à essência constitucional, sem poderem deixar de estar ligados ao homem vivo e concreto e à sua inalienável dignidade.1
E é claro, entre nós, que o Direito Constitucional existe em função e em razão da existência da pessoa humana, pois, só colocando o Homem no centro do Direito Constitucional se poderá edificar a partir da Constituição uma sociedade que vá ao encontro dos fins do Direito, levando a um concreto respeito e garante da dignidade de cada um.
Teremos de ter presente que o Estado e as instituições políticas encontrarão na pessoa humana o seu fundamento de existência2 e os fins da sua acção3.
A pergunta que Immanuel Kant