DIREITO CONSTITUCIONAL OAB
Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a Constituição é norma positiva suprema (positiva, pois é escrita).
A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada. Essa ideia remonta a Kelsen, sendo que todas as normas situadas abaixo da CF devem ser com ela compatíveis.
Regras materialmente constitucionais são as regras que organizam o Estado. Somente são materialmente constitucionais as regras que se relacionam com o “Poder” e que tratam de matéria constitucional, independentemente de estarem ou não dispostas na CF, a exemplo da Lei Complementar n. 64/90, que traça as hipóteses de inelegibilidades para os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Estatuto do Estrangeiro.
Regras formalmente constitucionais: são todas as regras dispostas no texto constitucional, no entanto, algumas delas podem ser também regras materialmente constitucionais. O fato de uma regra estar na CF imprime a ela o grau máximo na hierarquia jurídica, seja ela regra material, seja regra formal. O grau de rigidez também é o mesmo para toda norma constitucional, independente-mente de ser ela material ou formal.
Pirâmide de Kelsen
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto ao Conteúdo
Constituição material ou substancial: é o conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o Estatuto dos Estrangeiros.
Constituição formal: é o conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Exemplo: o artigo 14, § 4º, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal