Direito Constitucional OAB
Tratado internacional versas sobre direitos humanos: 2 turnos, 3/5, emenda constitucional, norma constitucional.
Se não passar por 2 turnos e 3/5 é norma supra legal.
Tratado internacional não versas sobre direito humanos: lei ordinária. Norma infra constitucional.
Classificações das constituições.
- quanto ao conteúdo: materiais e formais. Ex: artigo 242, parag.2
- quanto a forma: escrita (uma única norma, única lei) e não escrita. (costumes, tradições).
- quanto ao modo de elaboração: dogmática (foi criada com base nos dogmas e principios da sua criação, escrita) e histórica (não se altera, baseada nos costumes e tradições, não escrita)
- quanto á origem: promulgada ( popular,democrática. Elaborada com participação do povo) e outorgada(imposta sem participação popular)
- quanto á estabilidade: imutáveis. Rígidas, flexível(modificada de forma simples,), semi rígidas( parte dela dela rígida e parte dela flexível).
- quanto a extensão: analítica (detalhista, divididos em parágrafos e incisos e sintética.( reduzida).
Clausulas pétreas: artigo 60.
- forma federativa de estado
- separação de poderes
- voto direto, secreto
- direitos e garantias individuais
Aplicabilidade das normas constitucionais:
- eficacia plena: aquela auto aplicável ao dependem de lei) imediata e não precisa de norma infra constitucional,( não precisa ser reduzida). EX: art 2 cf
- eficacia contida: auto aplicável, necessita de norma infraconstitucional para existir. ( artigo 37 cf).
- eficacia limitadas: não auto aplicáveis, norma infraconstitucional posterior . ----programatica: cf art 21.
----- institutivas (institutos e órgãos).
Poder constituinte
- originário: ilimitado
- derivado: limitado
Poder constituinte reformador: limites processuais (PEC mais rigoroso), limites circunstanciais ( intervenção federal, estado de defesa e estado de sitio), limitações materiais ( CF artigo 60)