Direito COnstitucional - ADI ADO ADCT
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ADO (Art. 103, §2º, CR/88)
MANDADO DE INJUNÇÃO (Art. 5º LXXI, CR/88)
FINALIDADE
Tornar efetiva a norma constitucional.
Controle abstrato através de processo constitucional objetivo (assegurar a supremacia da constituição)
Tornar viável o exercício dos direitos e liberdade individuais em razão de ausência de norma regulamentadora. Controle concreto através de processo constitucional subjetivo
COMPETÊNCIA
STF – controle concentrado
Controle difuso limitado. O entendimento predominante é que a competência para processar e julgar o Mandado de Injunção deve estar expressamente prevista na Constituição ou na Lei
STF (Art. 102, I, Q, CR/88);
STJ (Art. 105, I, H, CR/88)
TSE e TRE (Art. 121, §4, V, CR/88)
LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 103, CR/88
Art. 12-A, Lei 9868/99.
Os mesmos da ADI e ADC
NÃO terão legitimidade para ADO as autoridades responsáveis pela elaboração do ato.
Ex.: mesas da Câmara e do Senado, leis de iniciativa exclusiva do Presidente.
Mandado de Injunção individual: qualquer pessoa que tenha um direito constitucionalmente previsto, inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
Mandado de Injunção coletivo: por analogia, o STF utiliza i rol da Lei do Mandado de Segurança.
Art. 5º, LXX, CR/88 – partidos políticos com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe, associação com pelo menos 1 ano, em defesa de seus membros ou associados.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme entendimento do STF, a legitimidade passiva será sempre dos órgãos ou autoridades responsáveis pela elaboração da norma regulamentadora ou da medida para torná-la efetiva ou viabilizar o exercício do direito.
A legitimidade passiva não é de quem vai suportar o ônus da decisão. Na grande maioria dos casos será do Congresso Nacional. Em determinados casos será o Presidente da República, caso seja Lei de iniciativa exclusiva.
O STF não admite litisconsórcio passivo.
DECISÃO DE MÉRITO
Dar ciência ao Poder