Direito constitucional
PROFESSOR FÁBIO TAVARES SOBREIRA
AULA 1 (Já complementei com material do site!!!)
I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
1 CONCEPÇÕES CONSTITUCIONAIS (CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO)
São três os conceitos constitucionais:
a) Sociológico – Idealizado por Ferdinand Lassale, que entende que Constituição é, na verdade uma norma que traz no seu contexto fatores reais do poder que pertence à sociedade. Logo, a norma constitucional deve refletir a vontade e os anseios de sua sociedade. Para Lassale se a Constituição não refletir os parâmetros da sociedade é porque estamos diante de “uma folha de papel em branco” (norma sem eficácia jurídica). b) Político – Carl Schimitt – Constituição é uma “decisão política fundamental”, ou seja, é uma norma constitucional que irá definir direitos e garantias fundamentais e a organização do Estado e do Poder. Schimitt não concorda com Lassale, pois Constituição de verdade deve traduzir, definir direitos e garantias fundamentais, bem como tratar sobre a organização do estado e do poder. Se eventualmente determinado dispositivo inserido em um corpo constitucional não definir tais decisões é porque é uma lei constitucional, mas não uma constituição. Atenção: Entendimento do STF: Normas formalmente constitucionais X Normas materialmente constitucionais – Todas as normas inseridas na Constituição Federal são formais, mas nem todas são materiais. Normas materiais ou normas materialmente constitucionais são divididas em três grupos:
|Direitos e Garantias Fundamentais |Princípios Fundamentais |Organização do Estado e do Poder |
|Compreendem: |São os: |- União |
|- direitos individuais (art. 5º) |- fundamentos (art. 1º) |-