Trabalhos
nathaliamasson@yahoo.com.br
1)Teoria da Constituição:
1.1)Teoria Positivista:
O Poder Originário é um poder de fato (não é de direito), não tem natureza jurídica e sim política. O Direito começa com uma constituição. Tudo que tem antes da CF tem natureza política. É um poder ilimitado, pois não respeita o direito anterior. É um poder permanente, continua com o povo em ‘estado de latência’. 1.2)Classificação da Constituição:
a)Constituição material: é classificá-la quanto ao conteúdo. É aquela que define como norma constitucional o que tiver conteúdo constitucional.
b)C. formal: o Brasil adota este critério.
c)C. promulgada: quanto à origem. Criada por Assembléia Nacional Constituinte.
d)C. Escrita: é quanto a forma.
1.3)Sentidos da Constituição:
a)sociológico: Lassale. Constituição seria o resultado dos ‘fatores reais de poder’. A CF não passa de uma folha de papel, que podemos rasgar.
b)político: Schimith. É a ‘decisão política fundamental’.
c)jurídico: Hans Kelsen. A Constituição como norma que confere validade a todos os demais diplomas normativos também precisa de um fundamento de validade que Kelsen apresenta como sendo a hipotética norma fundamental, que não é posta e sim pressuposta.
(Letra: B)
1.4)Elementos da Constituição: cinco tipologias.
a)orgânicos: todo título III e IV, CF;
b)limitativos;
c)sócio-ideológicos;
d)de estabilização constitucional: elementos que visam solucionar os conflitos constitucionais, promover a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (Ex: art. 102, I, a; 60; 34 a 36; 136 a 141, CF);
e)formais de aplicação. A CF quanto à estabilidade é rígida (PC-SP: diz que a CF é super-rígida).
Cláusula pétrea pode ser objeto de reforma, desde que não seja restritiva ou abolitiva.
Letra E: refere-se a assertiva a uma classificação feita Karl Loewestein quanto a ontologia ou correspondência com a realidade segundo a qual podem as constituições ser