Direito Constitucional - ADECON e ADPF
1-Quanto ao lugar do pagamento, onde a obrigação deve ser cumprida? Deve ser prestada pelo devedor em seu domicilio, salvo se a lei dispuser em contrario.
2-Em que consiste a consignação em pagamento? É uma modalidade especial de pagamento, que consiste no deposito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia da coisa devida.
3-Quem tem legitimidade para requerer a consignação? Qualquer pessoa que tiver o que pagar, ou seja o devedor, pode ser qualquer interessado ou terceiro que queira extinguir a divida.
4-Qual é o procedimento extrajudicial da ação de consignação? É um procedimento em que o devedor tem como direito. Ele faz o deposito se assim o preferir, em estabelecimento bancário oficial situado no lugar pagamento. Depois deve cientificar o credor por carta com aviso de recepção. O devedor deverá constar em carta, qual é o objeto do deposito com todos detalhes necessários a sua compreensão.
5-O credor tem que ser notificado? Qual a forma? Sim o credor tem que ser notificado. Por carta com aviso de recebimento, assinando o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
6-Quando extinguirá a ação? O credor tem o prazo de 10 dias para recusar. A recusa tem que ser feita por escrito e se não a fizer o devedor estará liberado da obrigação.
7-Se houver recusa, qual o procedimento? Havendo recusa manifesta, poderá o devedor, no prazo de 30 dias ajuizar ação consignatória, instruindo a inicial com copia do deposito e da recusa. Esta ação não extingue a obrigação, ela só restabelece a situação anterior, a obrigação continua em aberto.
JUDICIAL
1-Quando se aplica a consignação judicial? Quando tiver por objeto coisa ou quando não for possível utilizar a via extrajudicial, quando não houver estabelecimento bancário no lugar do pagamento, quando o credor não tiver capacidade civil e quando houver duvida sobre a titularidade do crédito.
2-Na petição inicial, o autor, além de cumprir as determinações