Constitucional
Dia 30/09/2014
Só explicou, não ditou nada.
Dia 07/10/2014
ADIN por Omissão
A omissão relevante que autoriza a propositura da ADIN por omissão é a que se refere às normas de eficácia limitada. Isso porque a inércia do legislador ou do órgão público impede a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.
A omissão pode ser total quando o silêncio legislativo ou parcial quando, embora tenha editado a norma o legislador não conseguiu suprir a omissão.
Além da omissão é necessário analisar o tempo do processo legislativo, a fim de estabelecer o prazo razoável a partir do qual é possível o reconhecimento da mora legislativa.
A lei 9868/99 regulamentou o processo da ADIN por omissão, sendo certo que vários dispositivos da ADIN genérica são aplicáveis àquela.
A CF embora não tenha sido clara a respeito dos legitimados estabeleceu em forma genérica no artigo 103 a legitimação para a ADIN genérica o que se aplica a ADIN por omissão.
É possível a concessão de liminar obedecidos os ritos previstos para ADIN genérica, sendo que, neste caso, poderá consistir na suspensão da aplicabilidade da lei ou ato normativo questionado, no caso da omissão parcial, bem como a suspensão dos processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda, outras providências que forem determinadas pelo tribunal.
Na concessão da liminar poderá ser ouvido o Procurador Geral da República, além dos responsáveis pela omissão, antes da sua concessão ou não.
No julgamento da ADIN por omissão o procedimento é igual ao estabelecido na ADIN genérica, contudo, o conteúdo da decisão será limitado há:
a) Dar ciências ao poder competente para que adote as providências necessárias;
b) Quando se tratar de órgãos administrativos para que tome providencias no prazo de 30 dias ou no prazo a ser fixado pelo tribunal, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso e o interesse público.
A omissão gera efeitos “EX TUNC” e “Erga Omnes”