Controle da Constitucionalidade
1- Inconstitucionalidade e suas modalidades:
Preliminarmente, mister ressaltar que toda norma jurídica que entra no ordenamento jurídico é dotada da “presunção de constitucionalidade”; entretanto, esta presunção é relativa (“iuris tantum”), pois admite a declaração de inconstitucionalidade por violação do processo legislativo inerente à sua criação (inconstitucionalidade formal) e, ou, por violação, com o seu conteúdo, de preceito constitucional (inconstitucionalidade material).
Importante elucidar que a inconstitucionalidade pode macular toda a lei ou ato normativo (inconstitucionalidade total – se for a inconstitucionalidade formal, via de regra, viciará toda a norma jurídica, salvo raras exceções, como lei ordinária aprovada como tal, mas que em apenas um artigo tenha invadido matéria de lei complementar, por exemplo: Arts. 155, II, c.c. 150,I; e, 155, XII, “i”/CF), ou, apenas parte deles (inconstitucionalidade parcial – como ocorre quando em determinada lei só é inconstitucional um artigo, inciso ou alínea, ou, até mesmo, alguns dos artigos; note-se que, se a inconstitucionalidade for, apenas, material poderá estar eivada parcialmente ou totalmente). Nunca é demais lembrar que, é muito grave retirar, pelo Judiciário, uma norma do ordenamento jurídico, pois legislar e revogar leis é de competência (função típica) do Legislativo; portanto, quando for possível obter a constitucionalidade de determinada norma tida como inconstitucionalidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial, esta deverá prevalecer sobre a total. Neste diapasão, pode, ainda, ser declarada a inconstitucionalidade de interpretação contrária à Constituição (v. Art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99), uma vez que, como vimos, a lei ou ato normativo é presumivelmente constitucional, além do que, é muito grave a retirada da norma jurídica do ordenamento pela declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Poder Judiciário.