Direito Consignação
R: O objeto de consignação pode ser mediante dinheiro como também no pagamento de bens móveis ou imóveis. O credor, por exemplo, que se recusar a receber os móveis encomendados só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-los judicialmente. Só não cabe a consignação, por sua natureza, nas obrigações de fazer e de não fazer. Numa palavra, a consignação só é compatível com a prestação de coisas. Ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.
2- Quais as formas de se consignar o pagamento?
R: O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Dec.-lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, n. III etc.).
A primeira circunstância que dá lugar à consignação (CC, art. 335, I) é “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. Só a recusa injusta, não fundada em motivo legítimo, a autoriza. Essa situação diz respeito ás dividas portáveis (portables), quais sejam as que impõem ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor, ou em outro local por ele designado ( art. 327); sendo a dívida quesível (quérable), isto é, a que impõe ao credor o ônus de buscar o pagamento no domicílio do devedor.
O segundo fato (inc. II) mencionado no aludido art. 335 é “se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos”. Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o paga- mento deve efetuar-se fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa. Permanecendo inerte, faculta-se ao devedor consignar judicialmente a coisa devida, ou extrajudicialmente a