Direito comercial
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL
NOVA LEI DE FALÊNCIA: FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS NA EFETIVIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
RIO DE JANEIRO
2005
INTRODUÇÃO
A NOVA LEI DE FALÊNCIAS PRIVILEGIA A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DE TAL FORMA A PRESERVAR O EMPREGO, A PRODUÇÃO E AS DEMAIS FUNÇÕES SOCIAIS DA EMPRESA. PARA MUITOS, NUNCA HOUVE LÓGICA FECHAR UMA EMPRESA EM DIFICULDADES SEM ATENTAR PARA SUA FUNÇÃO SOCIAL COMO EMPREGADORA E CONTRIBUINTE DO ERÁRIO PÚBLICO. ASSIM, ESTA NOVA LEI É UMA RADICAL MUDANÇA EM RELAÇÃO A PRÁTICA TRADICIONAL NO BRASIL DE FECHAR QUALQUER EMPRESA QUE NÃO CONSIGA, AINDA QUE MOMENTANEAMENTE, HONRAR SEUS COMPROMISSOS DE PAGAMENTO. É sempre bom considerar que cada empresa é um patrimônio da nação pelo "know-how" que se constituiu na atividade produtiva que desenvolve. Se ela está sem condições de saldar os compromissos deve se fazer o possível para preservá-la antes da medida de "in extremis", fechá-la. Pela nova Lei de Falências, ao ser decretada judicialmente seu estado pré-falimentar, fica o judiciário com a faculdade de nomear um administrador da massa falida, sendo despojado de qualquer poder os proprietários sob administração dos quais a empresa faliu. Este é um aspecto crucialmente decisivo na nova concepção de falência. Este administrador poderá dar continuidade às atividades produtivas da empresa preservando o emprego e a função social dela.
O administrador judicial terá amplas condições para negociação com os credores da empresa tais como negociar um escalonamento do pagamento dos débitos e reconstituição das condições produtivas mesmo que isso implique em alienação de parte do patrimônio dela para satisfação dos débitos. Desta forma será possível a recuperação de uma empresa que de outra forma cessaria