direito comercial
A personalização da pessoa jurídica corresponde a uma técnica para limitação da responsabilidade dos sócios, permitindo que o patrimônio de cada um não se confunda com o patrimônio da sociedade. Entretanto, há casos em que os sócios se aproveitam dessa separação patrimonial para realizar atos fraudulentos. Como ato da pessoa jurídica, o ato é lícito, mas oculta uma fraude que apenas será descoberta se houver a desconsideração da pessoa jurídica e, consequentemente, da autonomia patrimonial. Cabe destacar, desta feita, que a pessoa jurídica tem a sua existência preservada, posto que apenas pontualmente para o processo em que foi evidenciado será desconsiderada a sua personalidade jurídica, ou seja, são temporários e tópicos os seus efeitos.
Já ao tratar da despersonalização da pessoa jurídica, haverá a extinção compulsória, em caráter definitivo, da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido, Pablo Stolze ressalta que o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade. Despersonalizar significa retirar a personalidade que lhe foi atribuída. Já a desconsideração implica apenas em uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte, como ocorre na despersonalização.
No Brasil, a Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica foi primeiro inserida pelo art. 28 do CDC, podendo ocorrer no caso de infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. De acordo com o referido artigo, a desconsideração será ainda possível sempre que a personalidade jurídica corresponder a um