direito comercial
31-10-13
1. NOTA PROMISSÓRIA: É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO QUE UMA PESSOA FAZ, EM FAVOR DE OUTRA .
SACADOR= PROMETE PAGAR A QUANTIA DETERMINADA.
BENEFICIÁRIO: O QUE TEM A PROMESSA DE PAGAMENTO.
2. LETRA DE CÂMBIO: É O TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAÍDO DE UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A QUAL DISPONIBILIZA O CRÉDITO AO SACADOR, OU SEJA, O TITULAR DO DIREITO AO CRÉDITO.
O COMPRADOR DE UMA LETRA DE CÂMBIO É O SACADOR, QUEM RECEBE A LETRA PARA DESCONTO É O SACADO E QUEM PAGA A LETRA DE CÂMBIO QUE É O BANCO OU INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO É O TOMADOR.
É UMA ORDEM DE PAGAMENTO.
DE SEU SAQUE SURGEM TRÊS SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
SACADOR: DÁ UMA ORDEM DE PAGAMENTO.
SACADO: A QUEM A ORDEM É DIRIGIDA. E DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO.
TOMADOR: BENEFICIÁRIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
3. CHEQUE: É O TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO PELO SACADO EM FAVOR DO SACADOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. É ORDEM DE PAGAMENTO Á VISTA. SACADO CONTRA UM BANCO, E COM BASE EM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. DEPOSITADOS PELO SACADOR E MÃOS DO SACADO OU DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTRE AMBOS. CLAÚSULA ESSENCIAL DO CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO Á VISTA.
4. DUPLICATA MERCANTIL: É O TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM TRANSAÇÃO COMERCIAL, OU SEJA, ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NA DUPLICATA MERCANTIL O SACADOR SERÁ SEMPRE O CREDOR, O SACADO SERÁ SEMPRE O DEVEDOR E O TOMADOR DE SERVIÇÕES OU BANCO É O INTERVENTOR DA RELAÇÃO JURÍDICA. (LEI 5.474/68 – TÍTULO DE CRÉDITO CRIADO PELO DIREITO BRASILEIRO).
A DUPLICATA MERCANTIL SOMENTE TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SE HOUVER A COMPROVAÇÃO QUE HOUVE O ACEITE NA DUPLICATA EXPEDIDA.
O ACEITE SÓ TERÁ VALIDADE SE GRAFADO COM NUMERO DE DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DE SEU PODER DE REPRESENTAR A EMPRESA.ALGUMAS EMPRESAS AINDA REQUISITAM A CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL OU CADASTRO PARA TAL COMPROVAÇÃO.
PELA LEI, NAS VENDAS MERCANTIS O PRAZO, ENTRE AS PARTES DOMICILIDAS NO BRASIL, É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO, PELO VENDEDOR, DE