direito comercial
A sociedade em nome coletivo é um tipo societário no qual todos os sócios respondem de maneira ilimitada, solidária e subsidiária perante terceiros.
Seu capital é constituído pela transferência do patrimônio do empreendedor à sociedade.
Importante ressaltar que a lei permite que os sócios limitem entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da responabilidade perante tereiros.
"Após constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então uma outra sociedade, provavelmente uma sociedade limitada, para a realização do empreendimento. Nesta sociedade limitada, o empreendedor investirá a parte do seu patrimônio pessoal destinada ao empreendimento.
Se os negócios da sociedade limitada correrem desfavoravelmente, e esta vir a falir, os credores dessa sociedade, após esgotado o patrimônio da sociedade limitada, certamente tentarão, via desconsideração da personalidade jurídica ou outro instrumento de efeito equivalente, penhorar os bens pessoais dos sócios da sociedade limitada. No entanto, esses bens do empreendedor consistirão apenas numa quota da sociedade em nome coletivo. Quota essa que, por força do art. 1.042 do NCC é impenhorável. Assim, nada mais restará aos credores do sócio em questão do que aguardar uma eventual dissolução e liquidação dessa sociedade em nome coletivo. Portanto, os bens pessoais do empreendedor estarão protegidos, sob a titularidade da sociedade em nome coletivo, da qual o empreendedor é sócio e, por sua vez, titular de uma quota."
Dissolve-se a sociedade pela expiração do prazo ajustado ou