Direito comercial
Art. 986 a 990 C.C.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Embora essa sociedade seja um contrato consensual, que pode ser feito oralmente ou por escrito, a forma escrita é de grande importância, pois a personalidade jurídica surgirá com o registro deste contrato.
Além disso, nas questões entre os sócios, e entre eles com terceiros, tal sociedade só se provará por escrito (público ou particular), de modo que um sócio não poderá demandar contra outro sem exibir documento de constituição da sociedade.
Por outro lado, os estranhos ou terceiros, que tiverem alguma relação com a sociedade, poderão provar sua existência de qualquer modo, inclusive por meio de testemunhas, indicativos fiscais, etc.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Participação dos sócios nos bens e nas perdas sociais.
Os bens declarados no contrato e os débitos sócios constituem um patrimônio especial da sociedade de fato, cujos titulares em comum são os sócios.
Esse patrimônio, compreendido bens e capitais, e imprescindível para a consecução do objeto da sociedade em comum e para o exercício de sua atividade, respondendo pelos débitos e obrigações assumidas.
Os sócios assumem responsabilidade ilimitada em comum pelos resultados obtidos e pelas obrigações, por não haver separação patrimonial, visto que esta apenas surgirá no momento em que esta apenas surgirá no momento em que a sociedade vier a adquirir personalidade jurídica, tornando-se regular.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por