Direito comercial
Comerciante; Atos de Comércio; Teoria da Empresa; Quem pode comerciar; Agentes auxiliares do comércio; Estrutura da Junta; Ação Renovatória
Comerciante: é aquele que pratica relações onerosas, comerciais, como meio de subsistêncual, habitalmente. Pratica atos de comércio de forma habitual e com objetivo de lucro.
- pode ser pessoa física (chamado de “comerciante individual”) ou jurídica (“sociedade comercial”)
- a regular inscrição no Registro da Empresa não é requisito para identificação do comerciante
Ato de comércio: compra com objetivo de venda, visando o lucro. Os atos são considerados de comércio em razão de sua natureza, por força de lei ou por conexão (Carvalho de Mendonça):
· em razão da natureza: a natureza do ato é comercial. Considera mercancia a compra e venda ou troca para vender a grosso ou a retalho, as operações de câmbio, banco e corretagem, empresas de fábrica, de comissões, de depósito, etc. Ex.: compro para revender, compro matéria prima com o objetivo de manufaturá-la e vender.
· por força de lei: Decorrem simplesmente da arbitrária declaração de comercialidade resultante da lei, independente da pessoa que os pratica. Ex.:Sociedade Anônima – art. 2º da lei: toda Sociedade Anônima será sempre considerada mercantil, seja qual for seu objeto social.
· por conexão: atividade que não é mercantil mas está conectada à atividade final, mercatil, A atividade meio passa a ser mercantil.
Teoria da Empresa: mais ampla, moderna e dinâmica. Seis defensores dizem que o Direito Comercial deve se voltar para essa teoria sob pena de desatualização
- empresário: é aquele que pratica uma atividade organizada, de forma habitual, com o objetivo de lucro. O comerciante é empresário mas o inverso nem sempre é verdadeiro. Empresa: atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, ORGANIZADA, exercida profissionalmente pelo EMPRESÁRIO, através do estabelecimento.
- as definições de empresa são dadas em sua maioria sob o