Direito comercial
1- Conceito de Fontes – O direito comercial pode ser considerado o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. Cabe-nos, agora , pesquisar a origem da matéria de comercio, já que ela surge, como já estudamos no âmbito do direito positivo.
Pôr fontes do direito comercial entendemos o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza comercial. Essas normas jurídicas comerciais constituem um direito especial, que determina o que seja a matéria comercial e a ela se aplica exclusivamente. Ao lado dessas regras, como pano de fundo, permanecem as regras do direito comum.
Para alguns autores o perfeito conceito é o modo ou diversos modos pêlos quais estabelecem as regras jurídicas. Costumam ainda, dividir as fontes do direito em Fontes materiais , ou seja, os elementos que concorrem para as criação das leis, e fontes formais, que são " a forma externa de manifestar-se o direito positivo".
É, ainda, importante, conceituar a palavra fonte com outro pensamento.
Nenhum aluno ignora, a essa altura de seus estudos jurídicos, os três sentidos principais que tem a palavra fontes na linguagem do direito.
Pode ela significar, como fontes do conhecimento, o conjunto de textos e monumentos através dos quais chega até nós o conhecimento de um direito antigo. Neste sentido as fontes interessam aos jurista e ao historiador : mais a este do que aquele.
Numa segunda acepção, fontes do direito são os órgãos criadores ou reveladores da norma jurídica: nos regimes absolutistas, o príncipe ou ditador; nos regimes democráticos, as assembléias comerciais do povo romano, as assembléias legislativas modernas. Ainda neste sentido será fonte o próprio povo criador do costume jurídico que, para Bonfante, era a observância espontânea da norma, que responde a consciência jurídica do povo.
2- Hierarquia das Fontes
A pesquisa nos leva a citação de Fontes Primárias que são as leis comercial brasileiro, são fontes primárias o Código