Direito comercial no brasil
Somente se detecta um Direito comercial brasileiro com a independência do Brasil, marco inicial para a construção do ordenamento jurídico nacional. Dada a dificuldade de criar uma legislação mercantil nesta época, continuaram vigorando as leis portuguesas então vigentes, destacando-se as leis e alvarás dos séculos XVII e XVIII, dentre eles a Lei da Boa Razão, que determinava a aplicação subsidiária das leis comerciais vigentes nas "nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência", fazendo com que aqui fossem aplicadas a legislação comercial francesa e a espanhola.
Influenciado pelos Códigos Francês, Espanhol e Português, surge o Código Comercial do Império do Brasil, promulgado pela Lei 556, de 25.06.1850 que não adotou a teoria dos atos de comércio.
Dada a dificuldade de conceituar o que era mercancia, foi editado o Regulamento 737, que enumerou quais eram aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta forma, a teoria objetiva dos atos de comércio.
A teoria da empresa
É do sistema italiano.
Visou atender às necessidades do desenvolvimento econômico.
A doutrina italiana unificou a matéria comercial e civil, no Código Civil de 1942.
Neste Código desaparece a figura do comerciante e define o empresário como "aquele que exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim da produção ou da troca de bens ou de serviços".
A amplitude do Direito comercial passou a ser medida através da identificação da atividade desenvolvida por uma organização empresarial.
O Direito brasileiro segue os mesmos passos do Direito italiano.
Teixeira de Freitas, em 1867, propôs a criação de um Código Civil unificando as matérias civil e comercial.
O Brasil adotou aos poucos a teoria da empresa do sistema italiano, nas leis:
Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações, ao estabelecer "qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se