Direito Coletivo - apostila
1.1. Denominação e conceito
Denomina-se Direito Coletivo do Trabalho a subdivisão do Direito do Trabalho, formada pelo conjunto de regras e princípios que disciplinam as associações de trabalhadores e de empregadores, as organizações sindicais, os conflitos coletivos de trabalho, os meios de solução dos conflitos coletivos, bem como, de forma mais restrita, o conjunto das normas oriundas das negociações coletivas e dos dissídios coletivos do trabalho.
A denominação de Coletivo se dá porque seus sujeitos não são as pessoas físicas, mas os grupos constituídos em entidades representativas dos trabalhadores, ou de empresas, unidos por laços de solidariedade, tendo em vista interesses comuns e identificações de condições de vida.
Integram o conteúdo de tal Direito, dentre outras matérias: a) o regramento sobre a instituição, funcionamento, prerrogativas e deveres das entidades sindicais; b) a liberdade sindical; c) os conflitos coletivos de trabalho; d) os meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho; e) a representação dos trabalhadores na empresa; f) a greve; g) a negociação coletiva de trabalho; h) o dissídio coletivo.
1.2. organização sindical
As organizações sindicais constituem os agentes naturais do Direito Coletivo do
Trabalho e os interlocutores principais na solução dos conflitos coletivos do trabalho, onde o sindicato é a figura de destaque, razão pela qual muitas vezes sua denominação é utilizada para representar a própria organização.
No Brasil, adotamos o sistema de sindicato único de cada categoria por base territorial (unicidade sindical), a qual não será inferior à área de um Município.
Com o advento da CF/88, passamos a adotar sistema sindical híbrido, em que existe liberdade de associação e administração e restrições à liberdade de organização, de exercício das funções e de filiação e desfiliação.
O sistema confederativo está previsto no art. 8º, IV da CF – a assembléia