Direito civil
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
PROFESSORA: LUIZA LOURDES
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL - CONTRATOS
BRUNO TIAGO SANTOS SANTANA
Estudo comparativo entre CONTRATO DE COMPRA E VENDA e CONTRATO DE DOAÇÃO.
TERESINA
JUNHO/2012
CONTRATOS
Vamos começar falando da disciplina dos contratos, observa-se que o Código Civil novo acena para um regramento que não se escuda na visão estritamente privatista do revogado código. No capítulo I do Título V, foi inserida uma seção I, denominada de disposições gerais preliminares. Os artigos 421 e 422 inserem como princípios norteadores dos contratos a função social, a probidade e a boa-fé. A função social aparece como condicionante da propriedade no artigo 5º, inciso XXIII, no artigo 170, inciso III, da CF/88, e como princípio subjacente da política urbana e fundiária. Assim como ocorre em relação à propriedade, a presença da função social não implica em suprimir a autonomia da vontade ou a liberdade contratual. Trata-se de uma condicionante, que funciona antes como uma regra negativa do que positiva. O contrato continua tendo por finalidade disciplinar relações entre as partes contratantes, mas agora há que se observar sua repercussão social enquanto mecanismo de circulação e distribuição de riqueza. Mas qual o conteúdo prático desta dimensão social? Em parte ele já é indicado pela legislação consumerista quando refere à necessidade de observância de regras ambientais e relativas às normas trabalhistas, mas vai além, e repele práticas predatórias e que produzam uma queda na qualidade de vida no meio em que atuam concretamente. Também serve a função social de sustentáculo teórico para a vedação de práticas abusivas e iníquas, já tratadas em outras disposições do código. O importante é que se perceba que a ótica de análise do contrato deixa de ter por base o privatisto e o individualismo que marcaram o código anterior, de inspiração napoleônica,