DIREITO CIVIL
É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Todo homem a possui.
2. Início e fim da personalidade.
O início da personalidade se dá com o nascimento com vida (teoria natalista). E seu fim, com a morte.
Entretanto, nos termos do art. 2º do CC, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Trata-se, na verdade, de direitos expectativos, que têm seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida.
3. Ausência.
Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, e sem que haja deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.
O processo de sucessão por ausência desdobra-se em três etapas.
1) Curadoria provisória. Visa declarar o estado de ausência, ordenar a arrecadação dos bens do ausente e nomear um curador para administrá-los;
2) Sucessão provisória. O prazo para sua abertura é de pelo menos 1 ano a contar da arrecadação, e tem por objetivo declarar o estado de ausência, autorizar o inventário e partilha dos bens e transferi-los à posse dos herdeiros;
3) Sucessão definitiva. A ser aberta no prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória. Gera o reconhecimento judicial da morte presumida e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Casos de declaração de morte presumida que dispensam a prévia decretação de ausência (CC, art. 7º):
a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou
b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
4. Comoriêcia.
Têm-se por comorientes as pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar qual delas precedeu às demais. Consoante o art. 8º do CC, os comorientes presumem-se simultaneamente mortos.
5. Capacidade civil.
A capacidade pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos