285 A
Ricardo Alberto Pereira
Publicado em 03/2006. Elaborado em 02/2006.
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ASSUNTOS:
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA
SENTENÇA (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Introdução:
Pretende-se, nestas breves linhas, alinhavar algumas considerações sobre a recente alteração realizada no Código de Processo Civil, a qual incluiu o artigo 285-A, determinando o seguinte: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. É bem verdade que, em um primeiro momento, tal situação poderia figurar como chocante, pois estaria sendo alterado todo o ordenamento jurídico vigente no digesto processual de 1973, permitindo julgar o mérito desfavoravelmente ao autor sem sequer ser realizada a citação. Tal medida, no entanto, mostra-se salutar e prudente, pois vem ao encontro do anseio social de buscar abreviar o tanto quanto possível a duração dos processos, respeitando, obviamente, os princípios cardeais do processo. Além do mais, como se verá mais adiante, não é nova a possibilidade de se resolver a demanda apresentada, com resolução de mérito, ainda na peça exordial, sem a citação do réu. O fato inconteste é que se amontoam nas varas processos com já estéreis discussões, cujas teses que outrora empolgavam os operadores do direito, mas hoje já são decaídas, servindo apenas em prol daqueles que buscam na justiça uma cartada de sorte ou um